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Início » Artigos » Exame demissional justa causa: saiba se é necessário fazer!

Exame demissional justa causa: saiba se é necessário fazer!

Exame demissional justa causa: saiba se é necessário fazer!
18/05/2023Cristiano CecattoArtigos

A obrigatoriedade do exame demissional em justa causa é um ponto de recorrente dúvida no momento de finalização de um contrato de trabalho. Este tipo de exame é regulado pela CLT e pela NR-07 e tem por objetivo identificar o estado de saúde do indivíduo no contexto do desligamento do trabalho.

O exame demissional se enquadra num conjunto de exames clínicos previstos na legislação brasileira e que tem como objetivo a promoção e segurança da saúde do trabalhador. Em conjunto, há o admissional e o periódico.

Neste artigo a SSO Ocupacional explica o exame demissional, suas características e objetivos quando a finalização do vínculo empregatício se dá por justa causa. 

Confira!

Exame demissional justa causa é necessário fazer?

O exame demissional tem por objetivo mapear as condições de saúde do trabalhador no momento do desligamento de seu vínculo empregatício com alguma empresa ou organização.

No conjunto de exames realizados e determinados pela legislação brasileira, o demissional se enquadra no período em que a empresa e o empregado não possuem mais vínculo hierárquico, de subordinação ou vínculo contratual de trabalho.

A não realização do exame demissional em justa causa, no entanto, não configura um impeditivo ao reconhecimento da finalização do contrato de trabalho entre as partes. Incorrendo somente em infração administrativa para a empresa contratante.

Confira a seguir mais detalhes!

Por que não é necessário fazer o exame demissional em caso de dispensa por justa causa?

A não realização do exame demissional quando do encerramento, por justa causa, das relações e vínculos trabalhistas entre empregador e empregado não implica em desacordo severo com os dispositivos da CLT ou da NR7.

Isto devido ao entendimento jurídico de que, apesar de normatizada como regra na CLT, a não realização do exame demissional não possui respaldo capaz de evitar a demissão ou reintegração do empregador.

Deste modo, mesmo sendo obrigatório no momento de desligamento do funcionário, o exame demissional justa causa não se configura como condição para a confirmação do desligamento.

Por exemplo, a Empresa X entendeu que o comportamento e ações de seu funcionário João causaram danos mensuráveis à estrutura do negócio ou seu ecossistema. Desse modo, com vistas à relação empregatícia estabelecida via CLT, a Empresa X propõe o desligamento de João por justa causa.

Mesmo insatisfeito com o desligamento, João não poderia entrar com uma ação contra a Empresa X alegando a não realização de exame demissional como argumento à nulidade do processo de justa causa.

No entanto, entende-se no corpo normativo brasileiro a desobservância à realização de exame demissional em justa causa como infração administrativa.

Quando o exame admissional/demissional é obrigatório?

 

Exame demissional justa causa quando

 

O exame admissional é obrigatório de realização ao início das relações de trabalho regidas pela CLT e estabelecidas entre um empregador e empregado. Já o demissional ocorre no momento de término deste vínculo.

Desse modo, ao ingressar em um novo emprego, deve o funcionário realizar, obrigatoriamente, o exame admissional. Ficando a cargo e responsabilidade do empregador as custas e o direcionamento a clínicas especializadas.

Quando o término do vínculo empregatício se dá por motivos ou razões que não configuram justa causa, deve obrigatoriamente o empregado realizar o exame.

Para os casos de justa causa, como vimos, o exame demissional por justa causa não configura uma obrigatoriedade na configuração e reconhecimento do término das relações de trabalho.

Veja o que determina o Art. 168 da CLT.

Art. 168

O Art. 168 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prescreve a obrigatoriedade da realização de exames clínicos no contexto das relações de trabalho. São eles o admissional, periódico e demissional.

Todos são obrigatoriamente de responsabilidade do empregador, ficando este responsável pelo encaminhamento do funcionário a clínicas especializadas em Saúde Ocupacional e Medicina do Trabalho.

Para tanto, o Art. 168 da CLT é complementado pela Norma Reguladora 07 do Ministério do Trabalho, em linha com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) que estipula condições de promoção e preservação da saúde do trabalhador.

O exame admissional se dá ao início do vínculo empregatício, o periódico ao longo da relação empregado-empregador e o demissional no término do contrato trabalhista. Cada qual possui um objetivo e finalidade.

Confira as características a seguir.

I – a admissão (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

O exame admissional tem como objetivo atestar as condições de saúde do trabalhador, assegurar e informar o empregador do histórico e quadro de saúde do novo empregado, e comprovar a capacidade ou incapacidade do trabalhador de exercício das atividades do novo emprego.

E de responsabilidade financeira do empregador e deve, obrigatoriamente, ser realizado no momento de contratações regidas pela CLT.

II – na demissão (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Tem como objetivo verificar as condições de saúde do trabalhador após o término de vigência do vínculo trabalhista. De modo a verificar e constatar possíveis danos ou agravos no quadro de saúde do empregado.

Como determinado pela NR-07 do Ministério do Tralho, o exame demissional deve ser realizado num prazo de até 10 dias contados do término do contrato. Salvo em casos de justa causa, como vimos acima.

III – periodicamente (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

O exame periódico, por sua vez, é realizado como o objetivo de acompanhamento e compreensão do desenvolvimento do estado de saúde do empregado. Em paralelo, também pode ser compreendido como estratégia de segurança jurídica do empregador.

Deve ser realizado durante a vigência do contrato trabalhista, de acordo com a exposição a fatores de risco à saúde do empregado. Podendo ser anuais ou bienais, dependendo das funções exercidas no trabalho, do local e das características de saúde do empregado.

A SSO Ocupacional é especialista em Saúde Ocupacional e Medicina do Trabalho, contando com uma equipe qualificada e humana de profissionais da saúde. Entre em contato e confira nossas condições.

Conclusão

O exame demissional é obrigatório quando ocorre a finalização dos vínculos trabalhistas. No entanto, quando há justa causa, há entendimento na legislação brasileira de que a não realização na interfere no processo de término do contrato trabalhista.

Independente disto, o exame demissional representa uma das estratégias da Medicina do Trabalho com objetivo de proteção e resguardo da saúde do trabalhador. Por isso, também é prevista na CLT a realização de exames admissional e periódico.

Conte com a SSO Ocupacional para o acompanhamento atento e humano de sua saúde no contexto do trabalho. Aproveite e acesse o blog para mais informações sobre Saúde Ocupacional e Medicina do Trabalho.  

Cristiano Cecatto
Cristiano Cecatto

Cristiano Cecatto
Perito
Eng.mecânico
Eng.seg.trabalho
Mestre eng.produção
Membro ABHO no.1280
Certified Machinery Safety Expert – CMSE®

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